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25 de Abril de 2024

MP que insere medidas trabalhistas no enfrentamento da COVID-19 e permite a suspensão de contratos e redução de jornadas são publicadas

MP 1.045 que possibilita a suspensão dos contratos de trabalho e a redução das jornadas e MP 1.046 que insere as medidas trabalhistas no enfrentamento da COVID-19 são publicadas

Publicado por Leroy & Miranda
há 3 anos

Com previsões exclusivas às empresas privadas e com validade de 120 dias (havendo a possibilidade de revogação), as MPs trouxeram algumas novidades mas replicaram as partes mais relevantes das MPs 927 e 936 de 2020.

Instaurando o benefício emergencial para manutenção dos empregos, a MP 1.045 possibilita a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução da jornada e dos salários. Em caso de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas serão pagas mensalmente e calculadas da seguinte forma: 100% da parcela do seguro-desemprego quitada pela União (cujo valor máximo é de R$1.911,84) ou 70% da referida parcela e 30% quitado pelo empregador (quando o empregador auferiu receita superior a R$4.800.000,00 em 2019). Se a empresa optar por reduzir a jornada de trabalho e consequentemente o salário, a MP manteve três opções de redução: 25%, 50% ou 70%. Hipótese em que o benefício a ser pago pela União será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo do seguro-desemprego. As normas coletivas podem dispor de percentuais distintos e em caso de redução menor que 25%, o empregado não terá direito ao benefício emergencial. Se a redução estipulada for entre 25% e 50%, a União arcará com 25% do benefício e assim o raciocínio se replica, tendo como percentual máximo 75%.

É possível que o empregado que com mais de um vínculo de emprego formal ou o empregado que já é aposentado cumulam benefícios.

Quanto a flexibilidade nas medidas trabalhistas para enfrentamento da crise, as principais possibilidades foram mantidas pelo prazo de 120 dias: inserir o empregado, estagiário e aprendiz em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, com aviso prévio de 48h; conceder e antecipar férias individuais ou coletivas (essas podem ter prazo superior a 30 dias); suspender férias ou licenças não remuneradas dos empregados que exercem funções essenciais; antecipar feriados, inclusive os feriados religiosos (novidade da nova MP); inserir o banco de horas (inclusive banco negativo) mediante Acordo individual escrito, com prazo de 18 meses para a compensação das horas; suspender alguns protocolos relacionados à saúde e segurança do trabalho, como o exame médico de empregados em trabalho remoto ou a distância e treinamentos periódicos e a suspensão da exigibilidade do pagamento do FGTS relativo às competências de maio a julho/2021 , permitindo o recolhimento dessas parcelas de forma diferida, em até quatro parcelas com vencimento a partir de setembro, sem incidência de juros e correção.

Para saber mais sobre as possibilidades e novidades trazidas pelas Medidas Provisórias e aplicá-las no seu negócio, entre em contato conosco.

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